Processo 0000508-70.2023.5.21.0020

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000508-70.2023.5.21.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0000508-70.2023.5.21.0020 AGRAVANTE: ARN INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JONATHAN DANTAS FRANCO Acórdão Agravo de Petição nº 0000508-70.2023.5.21.0020 Juiz Convocado Relator:  Luciano Athayde Chaves Agravantes:                       ARN Indústria e Comércio Atacadista de Pescados e  Frutos do Mar Ltda.                                             Valéria Carla Vieira de Melo Silva Advogado:                         Leonardo Camello de Barros Agravado:                          Jonathan Dantas Franco Advogados:                      Gabriel Bezerra Feitosa e outros Origem:                             Vara do Trabalho de Goianinha/RN   EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA LIMITADA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelas executadas contra decisão que dispensou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução em face da sócia, em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do IDPJ e o redirecionamento da execução foram corretos; (ii) determinar se a ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica e o não esgotamento de bens da pessoa jurídica impedem o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem dispensou a instauração do IDPJ e redirecionou a execução com base em premissa equivocada sobre a natureza jurídica da empresa executada, que é uma Sociedade Empresária Limitada e não empresário individual. 4. O redirecionamento da execução em face dos sócios pressupõe a instauração do IDPJ, conforme o art. 855-A da CLT. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige a instauração do IDPJ para redirecionar a execução contra sócios de empresas limitadas. 6. A apreciação das matérias relativas à demonstração de abuso da personalidade jurídica e ao não esgotamento dos meios para encontrar bens da pessoa jurídica restou prejudicada pela ausência de instauração do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução em face de sócio de sociedade limitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, 0006486-90.2022.5.15.0000; TST,  0020554-05.2019.5.04.0017; TST, 0020503-97.2019.5.04.0015.     RELATÓRIO     Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto, conjuntamente, por ARN INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. e VALÉRIA CARLA VIEIRA DE MELO SILVA contra decisão prolatada pela Vara do Trabalho de Goianinha/RN (fls. 228/231), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JONATHAN DANTAS FRANCO, que dispensou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionou a execução em face da sócia da executada. Em razões recursais de fls. 236/245, as agravantes defendem que a sentença de primeiro grau merece ser reformada, pois se baseou em premissa equivocada ao dispensar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica…

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