Processo 0000508-77.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000508-77.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000508-77.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JARDEL ADRIANO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60315f7 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO JARDEL ADRIANO DA SILVA ROCHA ajuiza a presente reclamação trabalhista em face de CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, pugnando a condenação da reclamada em diversos títulos, conforme petição inicial de #id:53c06da. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.523,46. Protocolizou a parte autora, sob #id:b90e771, pedido de desistência. É o que importa relatar.   II – FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante protocolizou pedido de desistência sob #id:b90e771. Compulsando os autos, observo que a reclamada sequer foi citada no presente feito, sendo desnecessário o seu consentimento (artigo 485, §4º, do CPC), por não se ter operado, ainda, a triangulação da relação processual. Posto isso, decido homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.   JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No caso, não houve sequer citação da reclamada, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual.    III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido homologar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente. Custas processuais pela parte autora, dispensadas, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 790, §3º e 790-A, caput, CLT). Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual. Fica a parte reclamante intimada via publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ACU/RN, 17 de agosto de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL ADRIANO DA SILVA ROCHA

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