Processo 0000508-78.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000508-78.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: GRACIELE SOUZA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000508-78.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: GRACIELE SOUZA DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000508-78.2025.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e recorrida GRACIELE SOUZA DA SILVA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi oportunamente interposto, por parte sucumbente que fez o regular preparo recursal. Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA A resolução do contrato de trabalho por culpa patronal tem na sentença a seguinte fundamentação: (...) a autora teve sua alta previdenciária em 7.2.2025, conforme anotado na Ficha de Registro de Empregados, tendo informado à ré no dia 7.2.2025 e, no entanto, apenas foi liberada pela empresa para laborar em 14.2.2025, permanecendo, neste período, sem qualquer remuneração. Com a negativa do benefício previdenciário, as obrigações trabalhistas são restabelecidas, incluindo o pagamento de salários. Além disso, aduz a demandante nada ter percebido a título de salário e vale-alimentação relativamente ao mês de fevereiro/2025. Diante disto, reputo configurada falta patronal suficiente a ensejar a ruptura do contrato pela modalidade de "rescisão" indireta, pelo que, declaro a extinção do pacto por presumida culpa da ré no dia 11.3.2025, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. O fato de a ré ter efetuado o pagamento de um "adiantamento salarial" de R$800,00 em 19.3.2025 (id 24a471e, fl. 274), não faz com que seja amenizada a situação. A recorrente pede a reforma da sentença. Sustenta nos itens 19-21 do recurso ordinário o que segue (fl. 1092): 19. Após a alta previdenciária em 11/02/2025, a reclamante retornou às suas atividades em 14/02/2025, após a realização de exame de retorno ao trabalho junto ao médico do trabalho da empresa, procedimento este obrigatório nos termos da legislação trabalhista e das normas de medicina e segurança do trabalho, inexistindo qualquer irregularidade nesse procedimento. 20. Dessa forma, não procede a alegação de que teria havido impedimento injustificado ao retorno da empregada ao trabalho. 21. Da mesma forma, a recorrente impugna a alegação de atraso salarial, tendo demonstrado nos autos que os salários foram devidamente pagos, competindo à reclamante apontar eventuais diferenças que entendesse devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Prospera o pedido. O art. 483 da CLT enumera as hipóteses nas quais o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, ocorrendo, neste caso, a resolução contratual por culpa da empregadora. Os requisitos para a configuração da justa causa da empregadora, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa…
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