Processo 0000508-79.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000508-79.2025.5.12.0043 RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA ANDRE RECORRIDO: THIAGO SPEROTTO OGIBOWSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000508-79.2025.5.12.0043 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA ANDRE RECORRIDO: THIAGO SPEROTTO OGIBOWSKI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente GABRIEL DA SILVA ANDRE e recorrido THIAGO SPEROTTO OGIBOWSKI. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 832 DA CLT (AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS) O autor argui a nulidade da sentença, sustentando que o Juiz não cumpriu o disposto no art. 832 da CLT, especificamente quanto à apreciação das provas. Todavia, sem razão. Houve a efetiva valoração do conjunto probatório na decisão recorrida. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua convicção por meio da análise detalhada da prova documental e da prova oral, que incluiu os depoimentos pessoais e a oitiva de três testemunhas. O Magistrado cumpriu o dever de motivação, expondo as razões de seu convencimento conforme os elementos constantes dos autos. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor para reconhecimento de vínculo empregatício. O autor requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "O Recorrido não é engenheiro e nem pedreiro, portanto contrata por indicação um pedreiro mais experiente a para a execução da obra, e recebe por dia e não como empreiteiro, pelo fato de que ele (reclamado), ora recorrido tem seu trabalho, não podendo estar presente o tempo inteiro no canteiro da obra mas mesmo assim sempre esteve presente durante a construção e fiscalização"; b) "Durante toda a contratualidade o recorrente esteve na dependência pessoal ou subordinação jurídica na dependência hierárquica, onde a trabalhadora recebia ordens e esta deveria cumprir, como por exemplo, a escada de trabalho e horário. Assim, o recorrente, era sempre dirigido e fiscalizado isto é SUBORDINAÇÃO ÁS ORDEM EMANADA DO EMPREGADOR e que não pode ser discutida Esta subordinação é jurídica, uma vez que decorre de um contrato perfeito, é pessoal, porque se dirige, direta e exclusivamente, á pessoa do empregado, é hierarquia na empresa para a execução dos serviços a manutenção da disciplina Negar que o horário preestabelecido pela Reclamada, ora recorrido não leva á subordinação é violar os artigos 2º e 3º da CLT, pois a fixação de horário realmente firma a subordinação e caracteriza o contrato de trabalho"; c) "Esta forma de contrato é rotineira, nas construções o dono da obra, para ser excluído de suas obrigações trabalhista, nomeia um pedreiro mais experiente lhe encarrega do repassar o pagamento, sendo que no caso de ser acionado na justiça ele não é responsável e sim o pedreiro (empregado) e não tem firma de ME e nem…
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