Processo 0000508-81.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000508-81.2026.5.13.0022 AUTOR: THALITA BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: RVD RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e812c77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julga a 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THALITA BEZERRA DO NASCIMENTO em face de RVD RESTAURANTE LTDA e DORE & LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: aviso-prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período contratual não comprovadamente recolhidos; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: proceder aos recolhimentos fundiários deferidos, observados os parâmetros da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores constantes da conta vinculada do FGTS da reclamante. Julgo prejudicado o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (engloba juros e correção monetária), observada a modulação emanada do STF; b) a partir de 30/08/2024, utilize-se o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, inclusive com a possibilidade de taxa zero. A liquidação deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, discriminando a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência tributária e previdenciária, bem como o limite de responsabilidade dos sujeitos passivos pelas contribuições sociais, nos termos do art. 832 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$210,54 calculadas sobre R$10.526,88, conforme planilha que segue. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RVD RESTAURANTE LTDA - DORE & LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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