Processo 0000508-84.2023.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000508-84.2023.5.19.0001 AUTOR: ANDRESSA BRAZ OSEIAS DA SILVA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9756eba proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE Considerando que o advogado da reclamada, por meio da petição de Id bd67309, concordou com a contraproposta de acordo apresentada pelo reclamante (Id d82d6ed); Considerando, ainda, que o processo está abrangido pelo Provimento n. 2/2022/SC/TRT19, que centraliza as execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas nesta Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP e visando maior celeridade processual, passa-se à homologação do acordo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES 1.1. DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente ANDRESSA BRAZ OSEIAS DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 13.659,25. Dados Bancários: conta poupança nº 797878213-2, operação 1288, agência 3095, da Caixa Econômica Federal. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, IVANA REZENDE DE CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL: 16396, o valor de R$ 6.146,66 a título de honorários advocatícios, sendo R$ 2.731,85 honorários contratuais e R$3.414,81 honorários sucumbenciais. Dados Bancários: conta poupança nº 5529-8, variação 51, agência 0364-6, do banco do Brasil (001). CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 327,82, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, a ser quitada pela executada, proporcional, consoante o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 376 do TST, no valor de R$ 158,79, E RECOLHIDA PELA SEPP/DE. A executada está isenta da contribuição patronal, em razão de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 19.964,70) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante na CONTA JUDICIAL 04930905-0, Agência 4060, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo piloto 0001658-05.2011.5.19.0007, cujas partes são: HILDA CAVALCANTE DE MOURA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX x FUND HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS – CNPJ: 12.291.290/0001-59, nos termos do Provimento n. 2/2022/CR/TRT19ª, SEM…
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