Processo 0000508-91.2024.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000508-91.2024.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000508-91.2024.5.12.0018 RECORRENTE: ANDERSON BRITO DE CASTRO RECORRIDO: DECORPLUS FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000508-91.2024.5.12.0018  RECORRENTE: ANDERSON BRITO DE CASTRO  RECORRIDO: DECORPLUS FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME E OUTROS (6)        ROT 0000508-91.2024.5.12.0018 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON BRITO DE CASTRO ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido:   Advogado(s):   ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS ALMIR SOUZA DA SILVA (SC12689) EDENILSON ANTONIO CARDOSO (PR90461) LIVIA ALVES FERREIRA (PR60264) Recorrido:   Advogado(s):   DECORPLUS FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (SC8794) Recorrido:   Advogado(s):   FORROTEC FORROS E DIVISORIAS LTDA ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (SC8794) Recorrido:   Advogado(s):   LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido:   Advogado(s):   PZ EMPREENDIMENTOS LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) Recorrido:   Advogado(s):   RVB ISOLANTES PARA TRANSFORMADORES LTDA ARAO DOS SANTOS (SC9760-A) CAROLINA APARECIDA GIOVANELLA (SC24574)   RECURSO DE: ANDERSON BRITO DE CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, da CF e 818 da CLT - divergência jurisprudencial . O recorrente alega ter havido cerceamento do seu direito de defesa ante o indeferimento da perícia médica.  Consta do acórdão: "Isso porque o perito médico é quem verifica a necessidade ou não de perícia de ergonomia e, no caso, houve a análise específica das atividades empresariais e, também, das atividades realizadas pelo autor (vide, em especial, as fls. 706-708 do laudo pericial). Assim, revela-se inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC) a realização de perícia ergonômica no posto de trabalho."   Dos fundamentos consignados no acórdão regional não sobressai cerceamento de defesa. Com efeito, o procedimento adotado na decisão de primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT). No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º e 4º, II, da Lei n. 9.029/95, 1º, 3º e 4º, 5º, V e X, e 7º,…

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