Processo 0000508-91.2025.5.18.0082
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000508-91.2025.5.18.0082 RECORRENTE: FREDSON RODRIGUES MELO RECORRIDO: HPR ROLIM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000508-91.2025.5.18.0082 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : FREDSON RODRIGUES MELO ADVOGADA : JACQUELINE MARIANI JIANOTI RECORRIDA : HPR ROLIM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : YAGO BRAYNNER VILELA LIMA RECORRIDA : PALMERS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO : YAGO BRAYNNER VILELA LIMA PERITO : GABRIEL TEIXEIRA LOBO LESSA DE BARROS ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDREIRO. TRABALHO AUTÔNOMO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram preenchidos todos os requisitos do art. 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego porque o reclamante confessou que havia períodos de inatividade, nos quais ele realizava serviços para terceiros, e confessou que já recusou a prestação de serviços, conduta incompatível com a subordinação jurídica. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A possibilidade de recusa do trabalho pelo trabalhador é incompatível com a subordinação característica do vínculo empregatício". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 3º e 818, II. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por FREDSON RODRIGUES MELO contra HPR ROLIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e PALMERS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID. ac93578). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 9d6a2e7) pugnando pela reforma da sentença quanto ao vínculo empregatício e parcelas decorrentes, adicional de insalubridade, acúmulo de função e reparação do dano moral. As reclamadas apresentaram contra-arrazoado (ID. 135c868). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Eis a sentença, na parte que releva (ID. ac93578 - Pág. 5 a 7): "Ao admitir a prestação de serviços como autônomo/eventual/empreitada, o ônus da prova passou a ser da parte ré já que se trata de fato modificativo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento, no entender desta Magistrada, se não, vejamos. Em seu depoimento pessoal, o autor entrou em contradição com a sua própria tese de que trabalhou de forma contínua ao declarar que havia semanas que o reclamado não tinha serviço e então paravam; que…
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