Processo 0000508-92.2024.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000508-92.2024.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000508-92.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: GILVAN BRAZ DA SILVA RECLAMADO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669f23b proferido nos autos. DESPACHO   A executada teve deferido o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 5030855-29.2025.8.08.0024, consoante decisão Id ba56763. Verifico que os créditos contidos no título executivo são concursais, considerando-se o disposto nos artigos 49 e 6º, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/05. Desse modo, o Juízo competente para a execução dos créditos devidos pela primeira executada passa a ser aquele em que tramita o processo de Falência ou de Recuperação Judicial até a conclusão do processo de falência/recuperação. À Contadoria para atualização dos cálculos, observando os parâmetros aplicáveis às empresas em recuperação judicial  (art. 9º, II da Lei 11.101.05). Após, expeça-se certidão para habilitação dos créditos do reclamante no Juízo em que tramita a Falência/Recuperação Judicial, observando os termos do artigo 124, §2º do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/23. Cabe ao credor habilitar-se perante o  Administrador Judicial da empresa falida ou em recuperação judicial. Ato contínuo, intime-se o autor para ciência da certidão, sendo ônus seu efetuar a habilitação de seus créditos no juízo competente. Deferido o processamento da recuperação judicial, o depósito recursal deve ser encaminhado ao Juízo Universal, mesmo que seja anterior ao deferimento da recuperação judicial. Isso porque, nos termos do art. 49 da lei 11.101/2005 todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação. De modo que, em respeito ao princípio da par conditio creditorum o credor individual não pode ser beneficiado em detrimento do concurso de credores. A Lei nº 14.112/2020 alterou os dispositivos da Lei nº 11.101/2005 no que respeita à competência desta Especializada para executar as contribuições previdenciárias  em face da executada em recuperação judicial. As contribuições previdenciárias, equiparadas ao crédito fiscal tributário, não se sujeitam mais à recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer óbice para o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, na forma do § 11 do art 6º da lei 14.112/20 Desse modo, expeça-se alvará para quitação da contribuição previdenciária, bem como  das custas processuais pelo depósito recursal Id c6c3a0e. O remanescente deverá ser encaminhado para o Juízo da Recuperação, em cumprimento ao art. 6º, III,  lei 11.101/2005. Desnecessária a intimação da União/PGF (§ 5º do art. 879 da CLT c/c Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023), considerando o valor das contribuições previdenciárias (montante inferior a R$ 40.000,00). Cumpridas as determinações supra, sobrestejam-se os autos até o encerramento do processo de recuperação judicial ou convolação em falência, como dispõe o art. 114 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho  Intimem-se.     VITORIA/ES, 20 de julho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN BRAZ DA SILVA

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