Processo 0000509-04.2016.5.06.0413
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000509-04.2016.5.06.0413 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: WELHINGTON BRAGA DE ALMEIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db7f3b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. WELHINGTON BRAGA DE ALMEIDA opôs exceção de pré-executividade alegando, em suma, a impossibilidade de penhora em face de percentual de seu salário para satisfação do credor trabalhista. O exequente se manifestou, conforme ID 5e72c10. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os doutrinadores admitem a exceção de pré-executividade, que na melhor técnica dever ser designada de objeção à executividade. Referida objeção teria lugar nos casos em que coubesse ao Juiz, de ofício, conhecer a matéria que importe em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução mesmo sem provocação da parte, como se consolida no caso em liça, através da alegação de quitação do crédito, conforme elencado pelos executados. Não obstante o executado aventar que montante penhorado se beneficia da imunidade de constrição, entendo que tal tese não merece alento, mormente a nova previsão disposta no §2º do art. 833 do CPC/15. Com efeito, o crédito trabalhista se assemelha ao salário penhorado e tem igual natureza alimentar, gozando da mesma proteção e privilégio, pois dele depende o seu detentor para subsistir, tal como o devedor depende dos salários, inclusive este é o entendimento do TST, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELOS IMPETRANTES. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2°, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 20%. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM OS DITAMES DO § 3° DO ARTIGO 529 do NCPC. 1. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 10% dos salários dos executados. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do $ 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que sejasua origem, autoriza a penhora…
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