Processo 0000509-06.2026.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000509-06.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: GLEICI BISPO DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8f912 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Vistos, etc… I - RELATÓRIO: A ajuizou reclamação trabalhista contra a reclamada, alegando, em síntese, que foi admitida em 06.05.2009, para exercer a função de camareira, mantendo contrato de trabalho ainda em curso. Sustenta que a reclamada teria atrasado reiteradamente os depósitos do FGTS ao longo do contrato, indicando 25 competências com recolhimentos feitos fora do prazo. Com fundamento nisso, pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer, em tutela de urgência, autorização para afastamento imediato do emprego, com manutenção do salário e demais direitos até o julgamento do mérito. Subsidiariamente, pede que seja autorizado o afastamento sem caracterização de abandono de emprego ou justa causa, preservando-se o vínculo até a sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOS: O pedido deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta no art. 483, “d”, da CLT, em razão de suposto atraso reiterado nos depósitos do FGTS. De fato, a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS pode configurar falta patronal grave, apta, em tese, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, entretanto, neste exame inicial, ainda não há prova documental suficiente para deferir o pedido principal, consistente no afastamento imediato com manutenção de salários e demais direitos até o julgamento final. Embora a petição inicial mencione a existência de extrato oficial do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal em 22.05.2026, referido documento não foi localizado entre os documentos juntados com a inicial. Constam dos autos, nesta fase, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, CTPS, procuração e declaração de hipossuficiência. Os contracheques indicam valores de FGTS do mês, mas não comprovam, por si só, a data efetiva dos depósitos na conta vinculada, nem demonstram, de forma segura, os atrasos narrados na inicial. Assim, a tabela inserida na petição inicial, desacompanhada do extrato fundiário correspondente, não é suficiente, por ora, para impor à reclamada a obrigação de manter o pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços, antes do contraditório e da instrução processual. Além disso, o pedido principal possui natureza satisfativa e gera efeitos econômicos imediatos relevantes, pois obrigaria a reclamada ao pagamento de salários até o julgamento da lide, apesar do afastamento da empregada. Não se verifica, neste momento processual, prova bastante para tal medida. Por outro lado, o pedido subsidiário merece acolhimento parcial. O art. 483, §3º, da CLT autoriza que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pleiteie a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo. Assim, tendo a reclamante ajuizado ação fundada no art. 483, “d”, da CLT, é possível reconhecer, em…
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