Processo 0000509-07.2026.5.21.0002

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000509-07.2026.5.21.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ CumSen 0000509-07.2026.5.21.0002 EXEQUENTE: RAIANE LOPES DANTAS EXECUTADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b16e27 proferida nos autos.                            SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.                                    I. RELATÓRIO JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID. 722ef19) em face da sentença de ID. a4b80df, que julgou procedente a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado no tocante a: a) Fato extintivo/Quitação global na Ação Coletiva: ausência de pronunciamento expresso sobre a tese de que a obrigação já teria sido quitada no âmbito do processo coletivo por meio de homologação de quadro de credores e acordo, gerando eficácia liberatória geral, com invocação do art. 506 do CPC e art. 884 do Código Civil; b) Retenções Previdenciárias e Fiscais: falta de previsão expressa quanto à autorização das deduções dos descontos previdenciários e do imposto de renda sobre o crédito homologado. É o relatório.                                    II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e com regularidade de representação processual. 2. Do Mérito 2.1. Da Omissão Quanto à Alegada Quitação da Execução Coletiva e do Prequestionamento (Arts. 506 do CPC e 884 do CC) Assiste razão em parte à embargante apenas para suprir a omissão e prestar os esclarecimentos judiciais, sem, contudo, conferir efeito modificativo à decisão. Alega a ré que o acordo homologado e a quitação conferida na execução coletiva da ACC nº 0000296-92.2022.5.21.0017 exauririam a obrigação para todos os substituídos, sob pena de violação ao art. 506 do CPC e enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Complementa-se a fundamentação do julgado para consignar que a quitação dada pelo Sindicato no âmbito da execução coletiva restringiu-se estritamente ao montante e ao rol de substituídos que participaram daquele acordo e ali receberam seus haveres. A Reclamante RAIANE LOPES DANTAS não integrou a lista de pagamento nem recebeu qualquer quantia no acordo celebrado na ação coletiva. Nos termos dos arts. 97 e 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a coisa julgada coletiva beneficia individualmente os integrantes da categoria lesionados que não participaram da execução promovida pelo ente sindical, facultando-lhes a promoção da execução individual do título genérico. Entender que o acordo coletivo firmado sem a inclusão e o pagamento do crédito da autora teria o condão de extinguir seu direito individual configuraria nítida negação de prestação jurisdicional e violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), além de implicar enriquecimento sem causa em favor do empregador, que estaria isento de pagar a verba deferida à trabalhadora que efetivamente prestou serviços no período e local abrangidos pelo título coletivo. Por tais razões, afasta-se a alegada eficácia liberatória em relação à autora, rejeitando-se a tese de quitação do crédito individual. Dão-se por prequestionados os artigos 506 do CPC e 884 do Código Civil, os quais não restam violados, mas sim aplicados em consonância com a sistemática das ações coletivas (CDC, arts. 97 a 103). 2.2. Da Omissão Quanto às Retenções…

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