Processo 0000509-08.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000509-08.2025.5.09.0024 RECORRENTE: YASMIN JANINE OLIVEIRA RECORRIDO: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b57d6e proferida nos autos. ROT 0000509-08.2025.5.09.0024 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YASMIN JANINE OLIVEIRA ANDRESSA SOLTES (PR24922) MARCO AURELIO ULIANA FILHO (PR70573) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAMINHOS DO TIBAGI ODILON LABAS JUNIOR (PR76809) Recorrido: J. V. S. COMERCIAL LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE IPIRANGA RAFHAEL ALVES RODRIGUES (PR57797) RECURSO DE: YASMIN JANINE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id d7d332d; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c8affe2). Representação processual regular (Id ae5d148 ). Preparo inexigível (Id a436258 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; caput do artigo 170; artigo 192 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1.118, em repercussão geral, pelo STF. A Autora busca a responsabilização subsidiária de entes públicos pela falha no dever de fiscalização das condições de segurança, higiene e salubridade. Fundamenta sua pretensão na concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da limpeza de banheiros de uso público e grande circulação, o que configuraria falha apta a atrair a exceção da tese firmada em repercussão geral. Pretende a parte recorrente que a responsabilidade subsidiária seja estendida à integralidade das verbas deferidas na condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela primeira reclamada, J. V. S. Comercial Ltda., e prestou serviços nas dependências do Município de Ipiranga, em contexto de terceirização também relacionado ao Consórcio Intermunicipal. Também é incontroverso que a empregadora direta inadimpliu obrigações trabalhistas relevantes, tanto que a sentença a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, diferenças de vale-alimentação, FGTS, multa de 40%, adicional de insalubridade, multas normativas e indenização por dano moral. Todavia, a controvérsia recursal não diz respeito ao inadimplemento da empregadora direta, mas sim à presença, ou não, dos pressupostos específicos que autorizam a responsabilização subsidiária dos entes públicos tomadores de serviços. E, nesse ponto, a solução da lide deve observar estritamente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Nos termos do item 1 da tese de repercussão geral, não há responsabilidade subsidiária da Administração…
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