Processo 0000509-09.2026.5.12.0050

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000509-09.2026.5.12.0050
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0000509-09.2026.5.12.0050 REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc23610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO   MIGUEL ANTONIO MONTEIRO DA SILVA ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de TUPY S/A requerendo, com base nos fatos e fundamentos expostos, a exibição de documentos oriundos de contrato de emprego que vigorou entre as partes. Preenchidos os requisitos legais, determinou-se a citação da requerida, a qual agregou aos autos os documentos no prazo que lhe foi assinalado. Em relação aos documentos não juntados, fica advertida a requerida que caso se tenha por injustificada a recusa ou omissão em exibir os documentos, deflagrando caráter contencioso à demanda (CPC, art. 381, § 5º), não poderá fazê-lo em eventual ação principal, tendo-se por preclusa a prova, na medida que a demanda de produção antecipada de prova é um recorte da dilação probatória, com os ônus das despesas processuais e honorários advocatícios, exceto se pelo argumento de que não os possuir. Tanto é que no despacho da petição inicial da presente ação preparatória,  consignou-se: Fica advertida a Requerida que caso se tenha por injustificada a recusa ou omissão em exibir os documentos, deflagrando caráter contencioso à demanda (CPC, art. 381, § 5º), não poderá fazê-lo em eventual ação principal, tendo-se por preclusa a prova, na medida que a demanda de produção antecipada de prova é um recorte da dilação probatória, com os ônus das despesas processuais e honorários advocatícios.  A jurisprudência não destoa deste entendimento: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A não apresentação pela ré de documentos requeridos pela parte autora sob o argumento de que não os possui não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual afasta-se a aplicação da multa.(Ac. 3ª Câmara Proc. 0000475-13.2020.5.12.0028. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021). Finalmente, em se tratando de feito de jurisdição voluntária, não há sucumbência. Neste sentido, colaciona-se precedentes do TRT da 12ª Região: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE. Não se aplica à produção antecipada da prova a vedação prevista no art. 790-B, da CLT, pois diante da ausência de lide, não é possível cogitar da sucumbência. Desse modo, para o deferimento da medida postulada deve o requerente efetivar o depósito prévio dos honorários periciais, mormente diante do disposto no art. 88 do CPC. (TRT12 - RO - 0000167-15.2018.5.12.0038 , Rel. IRNO ILMAR RESENER , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 27/08/2018) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. O procedimento de produção antecipada de provas, com vistas a obter a exibição de documentos em posse do empregador, não admite defesa (CPC, art. 382, § 4º), cuja circunstância caracteriza a inocorrência de pretensão resistida e impede a configuração de sucumbência, motivo pelo qual é inviável a condenação do requerido ao pagamento de honorários de advogado. (TRT12 - RO - 0000080-35.2018.5.12.0046 , Rel. IRNO ILMAR…

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