Processo 0000509-10.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000509-10.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: RUTE HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: D L EMPRESARIAL DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef74ecf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em recente decisão O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante (Tema 21) sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, inexistindo nos autos evidência de a parte autora receber remuneração que supere aquele limite(salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita em benefício da parte autora. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma ter sido admitida em 17/05/2023 como camareira e que pleiteia a rescisão indireta em 15/04/2026 com base no art. 483, 'd', da CLT. Sustenta que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais ao atrasar reiteradamente o pagamento de salários e não realizar depósitos de FGTS. Pretende a declaração da rescisão indireta e a condenação ao pagamento de salários atrasados de março a maio de 2026, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas em dobro (2024/2025), férias proporcionais com 1/3, FGTS integral com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e a baixa na CTPS. Analiso. Diante do precedente vinculante definido pelo C. TST dúvidas não há que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza a rescisão por justa causa patronal, senão vejamos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 A alegação defensiva de inexistência de irregularidades nos depósitos fundiários não encontra respaldo na própria prova documental produzida pela reclamada. Com efeito, o extrato do FGTS Digital por ela juntado evidencia que diversas competências permaneciam classificadas como "Irregular", constando valor devido e ausência de…
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