Processo 0000509-10.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000509-10.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0000509-10.2026.8.17.8201 REQUERENTE: RICARDO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, médica residente, ingressou com a presente demanda contra o Estado de Pernambuco, na qual pleiteia o pagamento da parcela correspondente ao auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa recebida durante todo o período de sua residência médica, sob o argumento de que o benefício previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, não foi concedido nem in natura nem em pecúnia. O ente público, validamente citado, apresentou contestação, alegando que o preceito normativo apontado na inicial é de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para sua aplicação no âmbito da Administração Pública. Alegou, outrossim, que foi disponibilizado alojamento aos residentes, não utilizado pela autora por opção própria, ressaltando além disso não ter ocorrido comprovação de despesas com moradia em razão da residência médica. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Dispensada a audiência. Passo ao exame do mérito. No que tange à controvérsia relativa ao auxílio-moradia devido ao médico residente, cumpre destacar que, à época do surgimento da pretensão, tratava-se de matéria ainda pendente de regulamentação específica no âmbito administrativo, circunstância que legitimava a atuação do Poder Judiciário em caráter integrador, com o objetivo de suprir a lacuna normativa existente e assegurar a efetividade do direito material invocado. Nesse contexto, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobreveio precedente dotado de efeito vinculante perante a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência – TEUJ, no PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008, no qual foram fixados os pressupostos para a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, enquanto ausente regulamentação normativa daquele benefício. Ocorre que, no curso da tramitação do presente feito, mais precisamente a partir de outubro de 2025, houve superveniência de norma regulamentadora, consubstanciada no Decreto nº 12.681/2025, por meio do qual o Poder Executivo passou a disciplinar de forma expressa o auxílio-moradia em questão, suprindo, assim, a lacuna anteriormente existente. Diante desse cenário, impõe-se a observância das regras de direito intertemporal, de modo a compatibilizar a incidência do precedente vinculante com a superveniência do novo regramento administrativo. Assim, deve-se aplicar o precedente vinculante para disciplinar a matéria até 19 de outubro de 2025, período em que inexistia regulamentação específica, e, a partir de 20 de outubro de 2025, observar as disposições estabelecidas no Decreto nº 12.681/2025, respeitando-se, desse modo, a sucessão normativa e a segurança jurídica. Tal solução preserva a coerência do ordenamento jurídico, assegura a previsibilidade das decisões judiciais e respeita a evolução normativa ocorrida no curso da demanda, evitando tanto a aplicação retroativa indevida do decreto quanto a desconsideração do novo regime jurídico instituído pelo Poder Executivo. Dessa forma, prossigo à apreciação do pleito com marco…

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