Processo 0000509-15.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000509-15.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: FRANCIELI ASSUNCAO KROHLING DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2540b02 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FRANCIELI ASSUNÇÃO KROHLING DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento imediato de seu auxílio-alimentação e vale-cesta, além do pagamento dos valores retroativos desde a suspensão em dezembro de 2025, sob o argumento de que seu contrato de trabalho se encontra suspenso em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie B91, decorrente de patologias ocupacionais osteomusculares contraídas no desempenho de suas funções laborativas. Por meio da decisão inicial, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, fundamentando que a definição do nexo de causalidade ou concausalidade demandava dilação probatória mediante perícia médica judicial, bem como que a urgência estaria mitigada pelo fato de a renda mensal do benefício previdenciário ser superior ao salário líquido contratual. A Reclamada apresentou contestação arguindo que as enfermidades da obreira possuem natureza puramente degenerativa, inflamatória ou reumatológica, associadas ao seu estilo de vida, idade e obesidade, de sorte que inexistiria nexo causal com o labor exercido na empresa. Sustentou que, conforme a cláusula 48 do Dissídio Coletivo 2025/2026, a manutenção do auxílio-alimentação limita-se ao período de 90 dias nos afastamentos por licença médica comum, o que justificaria a suspensão regular do benefício em 18 de dezembro de 2025, haja vista a classificação interna do afastamento como licença comum. A Reclamante apresentou réplica impugnando os termos da defesa e acostou documento novo consistente no Parecer Técnico emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Metropolitano (CEREST/ES) de 30 de abril de 2026, o qual atesta a presunção de nexo causal e concausal entre as moléstias que acometem a obreira e os riscos ergonômicos presentes no ambiente de trabalho da empresa demandada. Em razão dos novos elementos de prova documental produzidos, os autos vieram conclusos para reapreciação do requerimento de tutela provisória de urgência,conforme postulado em audiência inicial. Conforme já delineado anteriormente, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de reapreciação, verifica-se que a instrução processual provisória foi substancialmente robustecida pela apresentação de prova técnica idônea emitida por órgão oficial de saúde pública, apta a afastar a necessidade de aguardar-se a instrução final para a aferição da verossimilhança das alegações iniciais. O Parecer Técnico emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Metropolitano (CEREST/ES), subscrito por médico especialista em saúde do trabalho em 30 de abril de 2026, concluiu expressamente que as atividades laborativas desempenhadas pela reclamante na agência de Guarapari atuaram como fator contributivo, ou seja, concausa de grau Schilling II,…
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