Processo 0000509-16.2025.5.14.0041

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-16.2025.5.14.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000509-16.2025.5.14.0041 RECORRENTE: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3e45a proferida nos autos. ROT 0000509-16.2025.5.14.0041 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ABDA DE ALMEIDA BARREIRA (CE41841) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO RIBEIRO ADRIANA MATOS DA SILVA (AC3345) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ (RO1100) RENATO RAFAEL CAMARGO MARCOLINO (RO14498) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JI-PARANA Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADRIANA MATOS DA SILVA (AC3345) REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ (RO1100) RENATO RAFAEL CAMARGO MARCOLINO (RO14498) Valor da condenação: R$ 46.560,33. RECURSO DE: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id c0b60f3; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 2e9f088). Representação processual regular (Id 84297de). A análise do preparo será realizada como mérito recursal, uma vez que a presente revista trata exclusivamente sobre a deserção na decisão de Id. dff8283.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 790, § 3º e 4º da CLT -divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do c. TST e TRT da 7ª região. A Recorrente insurge-se contra a decisão regional que lhe negou a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, alegando que "Sabendo então da atual situação do país, que já abalada a situação financeira, que reduziu drasticamente o faturamento e os recursos financeiros obtidos pela empresa, é que vemos a necessidade de insistir na tentativa de justiça gratuita com fim de obter um julgamento mais justo perante o judiciário.. Afirma que "a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em auxílio do empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo". Sustenta que "faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in…

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