Processo 0000509-18.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-18.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000509-18.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: C. A. CASA PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e47e6d proferida nos autos. C E R T I D Ã O   Certifico que a sentença de ID 37019e3 julgou procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da C. A. CASA PLÁSTICO LTDA, condenando à parte às seguintes obrigações: De fazer: acostar, aos autos, cópia da RAIS e/ou CAGED/e-Social contendo a identificação de todos os seus empregados, desde a data em que se deu início à vigência da CCT 2025/2026, sob pena de multa no importe de R$ 50,00 por dia de descumprimento reversível em favor do empregado prejudicado, em consonância com a previsão da CCT sob enfoque, a ser apurado em fase própria; De pagar: pagamento da penalidade prevista na cláusula 74ª da CCT de 2025/2026, no importe de 50% do piso salarial, reversível em favor de cada empregado prejudicado. Certifico que, em instância superior, o acórdão de ID 99939df deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação da multa convencional ao valor da obrigação principal. Certifico, por fim, que o trânsito em julgado da decisão ocorreu na data de 24/07/2026 (certidão de ID e61eeb0). Nestes termos, faço os autos conclusos. KENIA MACHADO DE MEDEIROS TÉCNICA JUDICIÁRIA    D E S P A C H O   Considerando o teor da certidão supra, registre-se no Sistema o trânsito em julgado da decisão e, em seguida, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 dias, acostar, aos autos, cópia da RAIS e/ou CAGED/e-Social contendo a identificação de todos os seus empregados, desde a data em que se deu início à vigência da CCT 2025/2026, sob pena de multa no importe de R$ 50,00 por dia de descumprimento reversível em favor do empregado prejudicado. Vindo aos autos os aludidos documentos, intime-se o Sindicato autor para, em idêntico prazo, adotar as demais medidas necessárias para viabilizar a inclusão dos empregados como beneficiários do auxílio saúde, sem prejuízo de, desde já, encaminhar o nome do empregado já identificado nos autos (documentação anexada à contestação) para fins de inclusão do mesmo na cobertura assistencial, dando-se assim início à cobrança do enfocado benefício saúde, nos moldes estabelecidos em convenção. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, proceda-se à conclusão dos autos para deliberações. NATAL/RN, 25 de julho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. A. CASA PLASTICO LTDA

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