Processo 0000509-18.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000509-18.2026.8.27.2741/TO AUTOR : FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de prorrogação de crédito rural cumulada com declaração de impenhorabilidade, nulidade de cláusula contratual, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 468621, no valor de R$ 265.000,00, destinada ao custeio da atividade pecuária, com vencimento em 9 de abril de 2026 e garantia fiduciária constituída sobre o imóvel denominado Fazenda Laranjeira, matrícula nº 645 do Serviço Notarial e Registral de Darcinópolis/TO. Sustenta que fatores climáticos adversos e a desvalorização do produto comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Afirma ter formulado requerimento administrativo de prorrogação da operação, sem que a instituição financeira apresentasse solução. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cédula, a proibição de inscrição em cadastros restritivos, a suspensão dos débitos automáticos relacionados à operação e a paralisação de atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e à expropriação do imóvel. Após determinação de emenda, o autor apresentou certidão atualizada da matrícula, documento indicativo de inscrição em cadastro restritivo, comprovante de envio do requerimento administrativo e links para acesso aos arquivos de áudio. É o relatório. Decido. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados não revelam, neste momento, capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência do requerente. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. O autor também comprovou possuir idade superior a 80 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, que a operação foi contratada para custeio de atividade pecuária. O autor juntou laudo técnico destinado a demonstrar a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis e de dificuldade de comercialização, bem como comprovou o encaminhamento de requerimento administrativo de prorrogação na data do vencimento da obrigação. Nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. A análise definitiva acerca da presença desses requisitos e do direito à prorrogação pelo prazo específico de 24 meses depende da formação do contraditório e de exame mais aprofundado dos documentos. Isso não impede, contudo, a adoção de medidas provisórias destinadas a preservar a utilidade do processo. A manutenção da exigibilidade imediata da cédula, enquanto se discute o alegado direito ao…
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