Processo 0000509-20.2016.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000509-20.2016.4.03.6120 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP258533-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA interpôs Recursos Especial e Extraordinário contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença denegatória do mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o ressarcimento do REINTEGRA pela aplicação do percentual de 3% sobre a receita proveniente de exportações. No recurso extraordinário, aponta violação à legalidade, à segurança jurídica e ao art. 149, parágrafo 2º, I da CF, por entender que os Decretos 8.415 e 8.543 exorbitaram o poder regulamentar e reduziram o benefício fiscal sem observância dos parâmetros legais. Diz, ainda, que o art. 150, III, "b" e c" da CF foi violado, pois as reduções do coeficiente do REINTEGRA devem se sujeitar à regra das anterioridades geral e nonagesimal. E com base nos mesmos fundamentos, alega, no recurso especial, afronta aos arts. 9º, I, 100, § único, 105, 110 e 146 do CTN e 21 e 22, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei 13.043/14. Considerando o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no tema 1.108 de repercussão geral, os autos retornaram ao órgão fracionário que, em reexame da controvérsia, exerceu juízo de retratação positivo, para dar parcial provimento à apelação da impetrante, acolhendo o pedido subsidiário de que os Decretos 8.415/15 e 8.543/15 observem a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, "c" da CF. A impetrante interpôs novos Recursos Especial e Extraordinário, que passo a apreciá-los. 1. RECURSO ESPECIAL interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo órgão fracionário que, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento à apelação da impetrante, a fim de acolher o pedido subsidiário de que os Decretos 8.415/15 e 8.543/15 observem a regra da anterioridade nonagesimal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente, preliminarmente, pugna pela anulação do acórdão recorrido, ao argumento de que não foram apreciados os pontos trazidos em seus embargos de declaração, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao juízo de reforma, pugna pela admissão do apelo especial a fim de que seja resguardado o direito: (a) ao aproveitamento do crédito mediante execução pela via do precatório, nos termos dos arts 6º, 515, I e 927, III, IV e V, todos do CPC e 1º, 14, parágrafo 4º e 19, da Lei 12.016/09; (b) à compensação do crédito reconhecido conforme a legislação vigente no momento do encontro de contas administrativo, nos termos dos arts. 105 e 170-A do CTN, 6º, 927, incisos III, IV e V, 1.036, 1.037, 1.038, 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC, 74 da Lei 9.430, 26 e 26-A, § 1º da Lei 11.457/07, 1º da Lei 12.016/09 e 6º do Decreto-lei 4.657/42; c) atualização do crédito pela SELIC desde a data na qual os pedidos de ressarcimento poderiam ser transmitidos, nos termos dos art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e 927, incisos III e IV, do CPC, ou, ao…
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