Processo 0000509-21.2020.8.17.0570
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000509-21.2020.8.17.0570 RECORRENTE: RYAN VITOR DE LIRA SILVA RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESCADA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000509-21.2020.8.17.0570 REQUERENTE: RYAN VITOR DE LIRA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Ryan Vitor de Lira Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada/PE, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Narra a denúncia que, no dia 11/11/2020, por volta das 09h30, na Rua da Alegria, comunidade de Firmeza, zona rural do município de Escada, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Valmir Francisco da Silva e outro indivíduo não identificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Felipe Gustavo da Silva, causando-lhe a morte. Ainda segundo a acusação, há indícios de que o crime tenha sido motivado por disputa entre facções criminosas, o que fundamentaria a qualificadora do motivo torpe. Ao final da fase de formação da culpa, sobreveio decisão pronunciando o acusado Ryan Vitor de Lira Silva pelo possível envolvimento no crime de homicídio qualificado em concurso com o delito de corrupção de menores. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso. Nas suas razões recursais, sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de fragilidade da prova testemunhal, bem como questiona o reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Aduz que nenhuma testemunha teria presenciado diretamente o momento dos disparos. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja despronunciado o recorrido e, subsidiariamente, afastadas as qualificadoras por ausência de suporte probatório. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sob fundamento de que estão presentes indícios suficientes de autoria, destacando os depoimentos testemunhais, o reconhecimento do acusado e os elementos colhidos no local do crime. Sustenta, ainda, que as qualificadoras encontram amparo mínimo na prova dos autos, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000509-21.2020.8.17.0570 REQUERENTE: RYAN VITOR DE LIRA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, e, considerando o relatório já acostado aos autos, passo diretamente ao exame do feito. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelos elementos probatórios coligidos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pela certidão de óbito e pelos laudos periciais.…
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