Processo 0000509-24.2023.8.16.0156
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000509-24.2023.8.16.0156 Processo: 0000509-24.2023.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.938,80 Autor(s): JOÃO BATISTA NICOLAU Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO BATISTA NICOLAU em face de BANCO ITAUCARD S.A, tendo por objeto a suspensão de descontos mensais e a restituição de valores debitados em razão de empréstimo que o autor afirma não ter contratado. O requerente alega ser aposentado, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada do Governo Federal, percebendo mensalmente valor aproximado de um salário mínimo, e sustenta que, em outubro de 2022, ao tentar sacar seu benefício, constatou valor inferior ao habitual, ocasião em que teria sido informado da existência de empréstimo no valor de R$ 16.238,91, contratado em 29 de setembro de 2022, com parcelas mensais de R$ 424,20 debitadas de sua conta. Afirma ser pessoa simples e semianalfabeta, negando ter celebrado a contratação, bem como ter emprestado, cedido ou perdido seu cartão. Relata que lavrou boletim de ocorrência e que, até a propositura da ação, já haviam sido descontadas sete parcelas de R$ 424,20, totalizando R$ 2.969,40, valor que pretende ver restituído em dobro, alcançando R$ 5.938,80, sem prejuízo de parcelas vincendas. Sustenta que os descontos comprometem sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, e atribui ao réu falha na prestação do serviço, em razão da alegada ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir contratação fraudulenta e movimentação incompatível com seu perfil financeiro. O autor fundamenta seus pedidos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, quanto à gratuidade da justiça, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca, ainda, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Alega a ocorrência de dano material, na modalidade dano emergente, e de dano moral, em razão do abalo emocional, físico e financeiro decorrente da cobrança de dívida que afirma inexistente, especialmente diante de sua condição econômica. Por fim, o autor pleiteia a concessão de tutela liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos débitos mensais de R$ 424,20; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a inversão do ônus da prova, com determinação para apresentação dos documentos relativos ao empréstimo, inclusive contrato assinado, comprovante de crédito em conta, data e hora da contratação, eventuais gravações e extratos bancários do ano de 2022; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e a condenação ao pagamento das…
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