Processo 0000509-24.2026.5.17.0000

TRT17 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000509-24.2026.5.17.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcello Maciel Mancilha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PLENO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA MSCiv 0000509-24.2026.5.17.0000 IMPETRANTE: LINHARES FUTEBOL CLUBE - LFC AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE LINHARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a909663 proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Linhares Futebol Clube - LFC contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, nos autos da ação nº 0002215-78.2025.5.17.0161, que determinou, em sede de tutela de urgência, determinando que o Impetrante providenciasse a realização de cirurgia reparadora ao reclamante no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. O clube impetrante sustenta a inexistência de direito líquido e certo do litisconsorte passivo, arguindo, em síntese, a ausência de nexo causal entre a lesão alegada e as atividades exercidas durante o contrato especial de trabalho desportivo, vigente de 27/04/2024 a 31/10/2024.  Argumenta que o atleta participou de aproximadamente 16 partidas oficiais após a data em que afirma ter sofrido a lesão (09/05/2024), muitas delas na condição de titular, o que demonstraria a inexistência de incapacidade imediata. Aduz, ainda, que os exames médicos e comprovantes de fisioterapia são datados de abril e maio de 2025, configurando um lapso temporal de seis meses após o término do vínculo contratual. Sustenta que a decisão é teratológica por impor obrigação de natureza satisfativa e irreversível sem a prévia realização de perícia médica judicial.  Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, desonerando o clube da obrigação cirúrgica e da multa fixada.  A inicial veio acompanhada de documentos.  Valor dado à inicial de R$ 1.000,00. É o relatório. D E C I D O Inicialmente, reputo cabível o presente mandado de segurança, por aplicação da súmula nº 414, item II, do TST, in verbis: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio".  O mandado de segurança constitui garantia constitucional direcionada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou negado por ato abusivo ou ilegal de autoridade no exercício ou na representação do Poder Público.   A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). A decisão de primeiro grau, ao determinar o custeio de cirurgia reparadora do reclamante, fundamentou-se na urgência da medida para preservar a integridade física do trabalhador e a viabilidade de sua continuidade na carreira de atleta profissional.  No ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela e a concessão de tutelas satisfativas em casos que envolvam a saúde do trabalhador encontram respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho. Quando a demora na prestação jurisdicional definitiva pode acarretar o encerramento prematuro de uma carreira profissional curta e altamente competitiva, como a do jogador de…

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