Processo 0000509-26.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-26.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000509-26.2026.5.13.0003 AUTOR: AMANDA SILVA DA COSTA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ed196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada; ACOLHER, EM PARTE, o requerimento da reclamada para LIMITAR a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados os juros, correção monetária e demais acréscimos legais; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por AMANDA SILVA DA COSTA em face de KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes parcelas: (1) verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de experiência, observados os exatos parâmetros e valores consignados no TRCT juntado aos autos, excluídas as parcelas incompatíveis com a modalidade contratual reconhecida, especialmente aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; (2) diferenças de adicional de periculosidade durante todo o período contratual, observando-se o valor previsto no instrumento coletivo aplicável à categoria profissional e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; (3) reflexos das diferenças de adicional de periculosidade sobre o 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; (4) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao valor de uma remuneração mensal da reclamante; (5) recolhimento do FGTS devido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas deferidas nesta decisão, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos nos autos. A reclamada deverá pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. A presente decisão possui eficácia de alvará judicial para fins de liberação, em favor da parte autora, dos valores eventualmente existentes em sua conta vinculada do FGTS relativos ao pacto laboral objeto destes autos, observados os procedimentos operacionais da instituição financeira responsável. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Deve ser observado, quanto à atualização dos valores, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ambos constantes da planilha em anexo. Intimem-se. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SILVA DA COSTA

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