Processo 0000509-26.2026.8.27.2706

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000509-26.2026.8.27.2706
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000509-26.2026.8.27.2706/TO RÉU : LUCAS RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO(A) : GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do acusado LUCAS RODRIGUES MONTEIRO no evento – 156, em face da decisão de pronúncia proferida no evento – 139, apontando supostas omissões e contradições no julgado. Em linhas gerais, a defesa sustentou omissão quanto à causa indeterminada da manobra, alegando a falta de tal análise impede a conclusão pela assunção consciente do risco, já que não se pode afirmar que houve indiferença ao resultado morte. Ainda, afirma haver contradição na fundamentação do juízo, que utilizou a chuva e a pista molhada como fatores de agravamento da conduta, enquanto o laudo pericial expressamente consignou que "já não chovia quando do acidente". Alega haver omissão sobre a culpa da vítima, sustentando que a vítima fatal não possuía Carteira Nacional de Habilitação e o fato de que a motocicleta trafegava com excesso de passageiros (infração ao art. 244 do CTB). A defesa sustenta, ainda, a existência de omissão quanto às provas contra a embriaguez, afirmando que a decisão deixou de enfrentar o depoimento do bombeiro civil Fábio Domingos, que atendeu o réu e declarou não perceber sinais de álcool. A decisão também teria sido omissa em relação às imagens do interrogatório na delegacia, que mostrariam o réu sem vermelhidão nos olhos e com a fala articulada. Por fim, sustenta a existência de omissão quanto ao crime conexo de fuga do local, afirmando a existência de Ata Notarial comprovando que foi o próprio réu quem acionou o 190, bem como alega que testemunhas confirmaram que o réu permaneceu no local e só foi aconselhado a se afastar pelo risco de ser linchado. Com base nessas alegações, requereu que os alegados vícios sejam supridos e a decisão de pronúncia seja reconsiderada para fins de desclassificação das condutas para as modalidades culposas. É o relato do necessário. Decido. Sobre os embargos de declaração, destaca-se lição de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos , de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada . Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobe argumentos relevantes lançados pelas partes ( para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofender a garantia do contraditório ); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. [1] Ainda sobre os embargos de declaração, pode-se verificar relevante trabalho do professor…

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