Processo 0000509-27.2024.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-27.2024.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000509-27.2024.5.11.0011 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA BERNARDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cf8c8 proferida nos autos. ROT 0000509-27.2024.5.11.0011 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SAFRA S A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDRE DA SILVA BERNARDINO AUGUSTO NASSER BORGES (BA21844) GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (BA26590) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO (BA22262) RAQUEL MENDES NOGUEIRA (BA53331) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE DA SILVA BERNARDINO AUGUSTO NASSER BORGES (BA21844) GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (BA26590) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO (BA22262) RAQUEL MENDES NOGUEIRA (BA53331) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SAFRA S A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776)   RECURSO DE: BANCO SAFRA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 7583e2d; Recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 666841e). Representação processual regular (Id 441fb7e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0806d65: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0806d65: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c736b2: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1744c52; Condenação no acórdão, id 128906e: R$ 52.000,00; Custas no acórdão, id 128906e: R$ 1.040,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2447501: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc821e38.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente impugna o reconhecimento de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando que a reclamante se enquadrava na exceção legal de jornada externa, sem controle de horário. A Parte Recorrente defende que a prova oral confirmou a autonomia da trabalhadora na organização de seu tempo e roteiro, e que os sistemas de acompanhamento visavam ao controle de produtividade, e não à fiscalização da jornada. Alega o desrespeito às normas processuais relativas ao ônus da prova e apresenta decisões divergentes de outros Tribunais Regionais do Trabalho que afastaram o direito a horas extras e intervalo intrajornada em casos semelhantes. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Por outro lado, o Reclamado impugna o pedido de horas extras ao sustentar que, no período em que o Reclamante atuou como Operador Comercial (a partir do período imprescrito 2.12.2018 até 30.4.2021), este exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Contudo, a prova produzida nos autos conduz a conclusão diversa. O próprio depoimento da testemunha apresentada pelo Reclamado, Sr. RODRIGO ROMERO, revela a existência de mecanismos indiretos de monitoramento do labor diário, ao afirmar que o controle poderia ser aferido pelo fluxo de propostas lançadas no sistema, vide: "(...) ÀS…

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