Processo 0000509-28.2021.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000509-28.2021.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000509-28.2021.5.05.0131 RECLAMANTE: AUGUSTO SILAS CAMPOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b32fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares que visavam a extinção do feito sem resolução de mérito e a incidência da prescrição; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo(a) Autor(a), para condenar a  Ré a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado. O valor condenatório permanece em R$ 18.111,06, consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo de ID c9d11ad, e que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.    A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente e observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. A parte Demandada deverá arcar com o pagamento da quantia de R$ 500,00 a título de  honorários periciais. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 362,22, apuradas nas contas de liquidação. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS.                         [1] SUSSEKIND, Arnaldo. Segurança e Medicina do Trabalho. In: SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed., Vol. II, São Paulo: LTr, 2003, p. 927 [2]  Neste mesmo sentido a Súmula nº 326 do STJ e Schiavi, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/2017. 1. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2017   CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO SILAS CAMPOS DE OLIVEIRA

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