Processo 0000509-29.2025.5.09.0017
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000509-29.2025.5.09.0017 RECORRENTE: RAMAIANE VILELLA GOSMATI E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CLARO E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-29.2025.5.09.0017, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em que se almeja a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do inadimplemento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples inadimplemento de verbas rescisórias gera, por si só, dano moral; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a indenização por dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. 4. O dano moral indenizável é aferido no caso concreto, considerando as circunstâncias e fatos que atingem as partes envolvidas, não sendo suficiente a mera alegação de "qualquer ser humano". 5. A prova do dano moral pode ser indireta, demonstrando os efeitos na vida pessoal, mas não se presume, sendo necessária prova robusta da violação dos bens de ordem moral. 6. O simples descumprimento das obrigações contratuais não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de prejuízos efetivos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica que a presunção do dano moral ("in re ipsa") é aplicável apenas em casos excepcionais, não abrangendo o inadimplemento de verbas rescisórias. 8. A Súmula 33 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) estabelece que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. 9. No caso concreto, a ausência de prova de circunstâncias objetivas que demonstrem o abalo moral sofrido pela trabalhadora impede o acolhimento do pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O simples inadimplemento de verbas rescisórias não configura dano moral "in re ipsa". 2. A condenação por danos morais exige a comprovação de circunstâncias objetivas que demonstrem o abalo moral sofrido. 3. A ausência de prova de dano moral impede a concessão de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CLT, art. 223-B. Jurisprudência relevante citada: STJ (extraído do sítio [https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11092022-In-re-ipsa-os-entendimentos-mais-recentes-do-STJ-sobre-a-configuracao-do-dano-presumido.aspx]), Súmula 33 do TRT9. Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos…
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