Processo 0000509-36.2026.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-36.2026.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000509-36.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: MAURINO SANTOS DO ROSARIO RECLAMADO: ITAO SUPERMERCADOS IMPORTACOES E EXPORTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04b1085 proferida nos autos. D E C I S Ã O  Vistos etc.  Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte reclamante requer o pagamento de salários devidos ao reclamante, de todo o período que não estava em gozo do auxílio-doença. Contudo, entendo que a pretensão não prospera. A concessão de tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige o cumprimento dos requisitos cumulativos dos arts. 300 e 301 do CPC/2015, que incluem a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. A verossimilhança das alegações deve estar apoiada em provas documentais que convençam este Juízo da existência do direito invocado, além da presença de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a existência de enfermidade  verifica-se que o pedido de tutela está diretamente vinculado a questões controvertidas do mérito as quais exigem dilação probatória rigorosa, respeitando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais matérias demandam análise aprofundada e contraditório, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer com segurança a verossimilhança do direito alegado. Ademais, cumpre destacar que não se pode antecipar a responsabilidade do empregador antes de comprovados cabalmente a conduta culposa do empregador, o dano e o nexo causal. Assim, o deferimento liminar, implicaria a antecipação da responsabilização do empregador, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Diante da prova apresentada, não ficou demonstrada a probabilidade do direito da autora. Portanto, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, indefiro a antecipação da tutela pretendida pela reclamante. Intime-se a parte autora desta decisão. Aguarde-se a audiência inaugural. ILHEUS/BA, 21 de maio de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURINO SANTOS DO ROSARIO

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