Processo 0000509-40.2025.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-40.2025.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000509-40.2025.5.06.0008 RECORRENTE: GERLANE VICENTE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERLANE VICENTE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. TELEMARKETING. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. SÚMULA Nº 331 DO TST. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324. RE Nº 958.252 (TEMA 725). I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, sob o fundamento de que a relação mantida com a primeira reclamada seria de natureza comercial (contrato de distribuição), não se enquadrando nas hipóteses da Súmula nº 331 do TST. II. Questão em discussão: Definir se a relação jurídica firmada entre as reclamadas possui natureza meramente comercial, afastando a responsabilidade subsidiária, ou se, à luz do conjunto probatório, configura hipótese de terceirização de serviços, apta a ensejar a responsabilização da tomadora. III. Razões de decidir: Restou incontroverso que a reclamante, empregada da primeira reclamada, prestava serviços em benefício direto da segunda, circunstância corroborada pela prova documental e testemunhal. A despeito da denominação formal de contrato de distribuição, a análise fática evidencia que as atividades desempenhadas - consistentes na comercialização de planos e serviços de telefonia por meio de telemarketing - estavam inseridas na dinâmica operacional da segunda reclamada, caracterizando típica terceirização de serviços. Incide, na hipótese, o princípio da primazia da realidade, afastando-se a qualificação jurídica atribuída pelas partes ao ajuste. Inaplicável o art. 710 do Código Civil, por não se amoldar à prestação de serviços verificada nos autos. Configurada a condição de tomadora de serviços, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. O entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725), ao admitir a licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, não afasta a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade abrange todas as verbas deferidas durante o período da prestação de serviços, conforme item VI da referida súmula. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese: A configuração de terceirização de serviços, evidenciada pela inserção do trabalhador na dinâmica operacional da tomadora, ainda que sob a roupagem formal de contrato de distribuição, atrai a responsabilidade subsidiária desta pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula nº 331 do TST, não afastada pela licitude da terceirização reconhecida pelo STF. Legislação relevante citada: art. 710 do Código Civil. Jurisprudência relevante: Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST; ADPF nº 324; RE nº 958.252 (Tema 725 da…

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