Processo 0000509-42.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000509-42.2025.5.12.0018 RECORRENTE: BENNER SISTEMAS S/A RECORRIDO: BEATRIZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000509-42.2025.5.12.0018 RECORRENTE: BENNER SISTEMAS S/A RECORRIDO: BEATRIZ DA SILVA ROT 0000509-42.2025.5.12.0018 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENNER SISTEMAS S/A BRUNA PAVLAKIS SANTANA PINHO (SP469205) Recorrido: Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA ERNESTO ZULMIR MORESTONI (SC11666) RECURSO DE: BENNER SISTEMAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 832 da CLT; A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos, não enfrentou as questões fático-probatórias relativas a reversão da justa causa. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, "h", da CLT; A parte recorrente insurge-se contra a reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "(...) Analisando as provas carreadas para os autos, tanto pelo ângulo que elas foram examinadas pela ré quanto pelo que acabaram sendo destrinchadas pela Julgadora da origem, há de concluir-se que, em face da manifesta disparidade entre ambos, o que se aproximou mais da realidade processual, mormente diante do conjunto probatório, foi a perpetrada pela Magistrada de primeiro grau, pois não há margens a dúvidas quanto à ausência de substrato fático-jurídico a demonstrar que teria partido da recorrida a prática de ato considerado incompatível com a manutenção do seu vínculo de emprego. Aliás, diferentemente do que buscou transparecer a reclamada com as razões expendidas no seu apelo, verifica-se que a pena máxima aplicada à recorrida (dispensa por justa causa do empregado) é destituída de plausibilidade, ainda mais porque a prova produzida nos autos - mensagens extraídas do Microsoft Teams da reclamante - não possui o alcance que a recorrente buscou conferir a tal meio probatório, particularmente no sentido de que teriam sido capazes de denunciar a postura obreira direcionada à tentativa de macular o nome da empresa, ao xingamento de clientes desta e à incitação dos demais colegas de trabalho a se amotinarem contra a ré, boicotando-a quanto ao cumprimento da determinação patronal de que a equipe da autora passasse a prestar serviços de suporte ao sistema WMS. A bem da verdade, a…
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