Processo 0000509-46.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000509-46.2026.5.19.0007 AUTOR: ANDREA PINTO DOS SANTOS RÉU: BAR DA ESQUINA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9a1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: BAR DA ESQUINA RESTAURANTE LTDA a pagar à AUTOR: ANDREA PINTO DOS SANTOS a quantia líquida de R$ 798,96 relativa aos seguintes títulos: (a) reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, operada em 10/04/2026; (b) adicional por acúmulo de função de auxiliar de cozinha com a de lavadeira e auxiliar de serviços gerais que não têm conexão com a função original e pelo que o Juízo defere o pagamento de adicional no valor de R$100,00, considerando que o acúmulo se deu por apenas e dias; (c) saldo de 4 dias de salário do mês de 4/2026; (d) indenização por danos morais em decorrência dos maus tratos descritos pela inicial, arbitrado em R$500,00, considerando o porte da empresa, a ausência de comprometimento da saúde física e mental da trabalhadora; (e) condenar a ré a devolver a carteira de identidade da trabalhadora, no prazo de 5 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de dois salários mínimos. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (2) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 82,26. (3) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; (4) FIXAR CUSTAS no valor de R$ 16,45, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ R$ 822,67, decorrente da presente sentença líquida. (5) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do ato conjunto…
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