Processo 0000509-47.2026.5.09.0129
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA HTE 0000509-47.2026.5.09.0129 REQUERENTES: NATAN DO ROSARIO ALVES REQUERENTES: SIMONE PONTES PORTELA PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb5746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão de determinação verbal. Londrina, 05 de maio de 2026 Aline Michele Candido Abreu Técnico Judiciário DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto à contribuição social devida, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da CLT. Considerando a declaração das partes de rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, bem como a chave de conectividade. A presente decisão se dá em relação aos valores depositados, não envolvendo outros valores. Dados para saque do FGTS: CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de demissão: 01 de agosto de 2022 Data de demissão: 22 de Janeiro de 2023 CNPJ: 36.980.127/0001-61 Atentem as partes que o alvará fica sem efeito se a parte autora for optante do saque-aniversário na forma da lei 13932/2019. Custas processuais recolhidas (id 8877383). Não noticiando as partes o descumprimento do acordo até 5 dias do vencimento da última parcela, o mesmo considerar-se-á cumprido. Considerando que o pagamento refere-se a parcelas integramente de natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, em vigor a partir de 01/09/2023, bem como o requerimento formulado pela Advocacia Geral da União, por meio do Ofício nº 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de dispensa de intimação da União, nos feitos atingidos pela referida norma, que elevou para R$ 40.000,00 o parâmetro de valor para dispensa da prática de atos processuais da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, objeto do despacho DES SGJ 448/2023, da Presidência deste E. Tribunal, ficam dispensadas, nos presentes autos, as intimações previstas nos artigos 832, § 4º e 879, § 3º, da CLT. INTIMEM-SE as partes. Cumprido o acordo e as determinações anteriores, estando adimplida a prestação jurisdicional, proceda a Secretaria ao registro das parcelas pagas, à conferência dos autos quanto à ausência de pendências e arquivem-se os autos. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PONTES PORTELA PIZZARIA
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