Processo 0000509-49.2021.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-49.2021.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000509-49.2021.5.06.0018 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA IZIDORO DE FRANCA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELOS RÉUS. NVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS RECOLHIDAS AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos reclamados contra acórdão que, em juízo de adequação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 79.883-PE, julgou totalmente improcedente a ação, inverteu o ônus das custas, deferiu a justiça gratuita à autora e determinou a liberação dos depósitos recursais, sem pronunciamento expresso sobre as custas processuais recolhidas pelos reclamados nem sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão quanto ao pedido relativo às custas processuais recolhidas pelos reclamados. Verificar se há omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos dos reclamados, em razão da improcedência total da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Há omissão formal quanto às custas processuais, pois o acórdão embargado determinou a liberação dos depósitos recursais, mas não examinou expressamente o requerimento relativo às custas recolhidas pelos reclamados. O suprimento da omissão, contudo, não autoriza tratar as custas processuais como depósito recursal à disposição do juízo. Diversamente do depósito recursal, as custas recolhidas por guia própria possuem natureza de receita pública, de modo que eventual restituição material do valor deve observar o procedimento administrativo próprio perante o órgão arrecadador competente, sem prejuízo da utilização do presente acórdão como título declaratório da inversão do ônus sucumbencial e da inexistência de responsabilidade final dos reclamados pelo encargo. A omissão quanto aos honorários sucumbenciais também se configura, pois o acórdão embargado deliberou apenas sobre os honorários pretendidos pela parte autora, sem apreciar o pedido formulado pelos reclamados em sede de contestação para arbitramento da verba em caso de improcedência total. O julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal não afastou o dever de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nem a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT; vedou, nos limites do que decidido, a utilização automática de créditos trabalhistas do beneficiário da justiça gratuita para satisfação da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para: (1) suprir a omissão quanto às custas processuais, esclarecendo que a inversão do ônus sucumbencial afasta a responsabilidade final dos reclamados pelo encargo e autoriza a parte interessada a postular, pela via própria, eventual restituição administrativa dos valores recolhidos a esse título, sem…

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