Processo 0000509-49.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000509-49.2026.5.09.0096 AUTOR: JUREMA DE FATIMA PEREIRA RÉU: VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7f343 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício nesta unidade judiciária, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, designado para atuar no período de 29/06/2026 a 28/07/2026, em virtude das férias da Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, nos termos da Portaria SDM1G n.º 70, de 25 de maio de 2026, em razão da petição de id. bbc0e74 e documentos que acompanham. Guarapuava, 26 de junho de 2026. Juliana Abramoski Técnica Judiciária 1. Incluam-se os presentes autos em pauta para audiência UNA - Rito Sumaríssimo, presencial, designando para tanto o dia 29.10.2026, às 09h30min, na qual as partes deverão comparecer, sendo que o não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da reclamação. Na audiência designada, a parte reclamada poderá apresentar defesa pelo sistema eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT). Ainda, as partes deverão trazer as testemunhas que pretendam ouvir, sendo que eventual adiamento de audiência por ausência de testemunha somente ocorrerá desde que efetivamente comprovado o respectivo convite. Observar-se-á o artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT (limite de até duas testemunhas para cada parte), cujo comparecimento à audiência deverá ocorrer independentemente de suas intimações, por se tratar de demanda trabalhista sob o rito sumaríssimo. 2. Havendo registro de domicílio eletrônico para a reclamada VEPER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, na forma do artigo 246 da Lei Adjetiva Civil e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino, a sua NOTIFICAÇÃO por meio dos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, e também pela via postal, para que apresente contestação, documentos e atos constitutivos, pela via eletrônica (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu), até o horário da audiência UNA - Rito Sumaríssimo, acima designada, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400, do CPC. 2.1. Fica a reclamada supra devidamente cientificada de que, em razão do seu regular cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico (Art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022), as citações e intimações efetuadas por este meio são plenamente válidas para todos os efeitos legais, e que a ausência de confirmação injustificada do recebimento da comunicação processual poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 246, do Código de Processo Civil. 2.2. Verifico a parte reclamada não conta com domicílio eletrônico registrado para fins de notificação eletrônica, razão pela qual determino a sua NOTIFICAÇÃO, pela via postal. 2.3. O Juízo adverte que, a partir de 1º de março de 2024, é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações de parte sem advogado habilitado no PJe. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). 2.4. No caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento desta notificação. 2.5. Caso a parte…
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