Processo 0000509-51.2024.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-51.2024.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000509-51.2024.5.11.0003 RECORRENTE: ANA CLEIDE PEREIRA NEVES E OUTROS (2) RECORRIDO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. bb71599, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031309000873900000015753104, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. A caracterização e classificação da insalubridade devem ficar a cargo da perícia, sempre que possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 14, da NR 15. Inexistindo provas robustas a desqualificar o laudo pericial, este elemento de prova deve ser acompanhado, ante o conhecimento técnico daquele profissional que o subscreveu. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. A despeito da ausência de culpa in vigilando no âmbito geral do contrato, incide no caso o item 3, da tese firmada no Tema 1.118, do Colendo STF, vez que o trabalho foi realizado nas dependências do Ente Público e o laudo pericial concluiu pela insalubridade no ambiente de trabalho, respondendo o litisconsorte pelo pagamento do adicional de insalubridade deferido à trabalhadora, bem como os seus respectivos reflexos, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, de modo que reconheço a responsabilidade subsidiária do litisconsorte Estado do Amazonas. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte Estado do Amazonas para, reformando a sentença, manter a responsabilidade subsidiária, exclusivamente quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais, na forma da fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, deferir o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e negar-lhe provimento. Conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, manter a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, exclusivamente quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais suscitados pelo Ente Público. Custas pela reclamada, no importe de R$228,24, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.412,00. Confirmar a sentença nos demais termos, conforme a fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 21 a 26 de maio de 2026.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS              …

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