Processo 0000509-53.2025.5.09.0009

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-53.2025.5.09.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000509-53.2025.5.09.0009 RECORRENTE: GISELE MARTINS RECORRIDO: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente busca a reforma do julgado para: (a) declarar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços; (b) condenar as reclamadas ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (c) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) majorar os honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se o labor em condições insalubres enseja, por si só, indenização por danos morais; (iv) verificar se comporta majoração o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa *in vigilando*), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, cabendo à parte autora o ônus da prova. 4. Os documentos constantes nos autos, como informações de divisões de contratos, comprovam a atividade fiscalizatória efetiva do ente público, incluindo a instauração de processos administrativos e aplicação de sanções, o que afasta a caracterização de negligência. 5. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando existe controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, estabelecida pela contestação das rés. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do prazo legal de 10 dias, sendo inviável sua aplicação para diferenças de verbas reconhecidas judicialmente. 7. O trabalho em condições insalubres, embora assegure o direito ao adicional correspondente, não gera dano moral *in re ipsa*, exigindo prova de ofensa específica à honra ou imagem do trabalhador, inexistente no caso em exame. 8. O juízo de origem possui a prerrogativa de arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais com base no grau de zelo, complexidade e importância da causa, sendo razoável a fixação em 10% sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada pressupõe a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato. 2. A existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT.…

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