Processo 0000509-59.2026.8.16.0078

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000509-59.2026.8.16.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Curiúva
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000509-59.2026.8.16.0078   Processo:   0000509-59.2026.8.16.0078 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   TEREZA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES Réu(s):   MANIA VEICULOS LTDA   DECISÃO   Vistos. 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de MANIA VEÍCULOS LTDA. 2) A requerente sustenta, em síntese, ter entregado o veículo HONDA CIVIV LXS, FLEX, PLACA: AHF 7A03, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX à requerida como parte do pagamento de outro automóvel adquirido junto à revendedora. Afirma que, apesar da entrega do referido bem, não houve a regularização da transferência perante os órgãos competentes, permanecendo o automóvel registrado em seu nome e sujeito à incidência de débitos e encargos posteriores à negociação. Neste contexto, em caráter liminar, fora deferida a tutela provisória de urgência (mov. 14) determinando que requerida adote as providências necessárias à regularização da situação do veículo no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Compulsando-se os autos, verifica-se que no mov. 26 a requerente peticionou informando o descumprimento da medida liminar ora deferida. Com efeito, fora oportunizado o contraditório, para que a ré, através de seu procurador signatário, se manifestasse acerca das alegações (mov. 28), no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a requerida permaneceu inerte (mov. 31), deixando de apresentar qualquer justificativa ou comprovação de cumprimento da tutela deferida. 4) Nesta toada, ante a reiterada inércia e descumprimento da liminar, a autora pugnou pela fixação de astreintes, a renovação da intimação para cumprimento das obrigações impostas e, subsidiariamente, a adoção de medidas coercitivas adicionais destinadas à efetivação da ordem judicial. 5) É incontroverso, portanto, o fato de que a parte ré não atendeu à determinação judicial. Neste sentido, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam o seguinte: “A tutela específica busca proporcionar ao credor exatamente a utilidade que ele obteria caso a obrigação fosse espontaneamente cumprida pelo devedor, admitindo-se a adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da decisão judicial”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol. 5. Salvador: JusPodivm, 2023). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná sedimentou entendimento que multa diária é adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quando evidenciada a resistência da parte obrigada e a persistência dos prejuízos decorrentes da manutenção irregular da situação registral do veículo. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ E DETRAN/PR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ALIENADO, CUJOS DÉBITOS SUPERVENIENTES NÃO FORAM ADIMPLIDOS PELA ADQUIRENTE, LEVANDO À INSCRIÇÃO DA ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, ESTADO DO PARANÁ, DETRAN/PR E ADQUIRENTE DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DO DETRAN/PR,…

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