Processo 0000509-64.2023.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-64.2023.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000509-64.2023.5.05.0161 RECORRENTE: GILVANIA SILVA LIMA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILVANIA SILVA LIMA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e1bb4 proferida nos autos.   ROT 0000509-64.2023.5.05.0161 - Quarta Turma   Parte:   Advogado(s):   LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Parte:   Advogado(s):   GILVANIA SILVA LIMA PEREIRA RENATO MACHADO DE ARAUJO (BA43568) Parte:   UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.                                                                                RECURSO DE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande  circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de  novembro de 1979)?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 33). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista.   RECURSO DE: GILVANIA SILVA LIMA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista da Reclamada, fica igualmente sobrestada a análise de admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da  admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamada.  SOBRESTADA a análise da  admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamante. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 31 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA…

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