Processo 0000509-64.2024.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-64.2024.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000509-64.2024.5.12.0022 RECORRENTE: GDC ALIMENTOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: LISETE ERKMANN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000509-64.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: GDC ALIMENTOS S.A, LISETE ERKMANN  RECORRIDO: LISETE ERKMANN, GDC ALIMENTOS S.A  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO REGIONAL DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. O agravo interno constitui instrumento recursal cabível para impugnação da decisão da Presidência do Regional que denegar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. O agravo interno não se presta a impugnar decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista em hipóteses outras, que não amparadas em precedente qualificado e de observância obrigatória.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO interposto no ROT 0000509-64.2024.5.12.0022, em que é agravante GDC ALIMENTOS S.A. e agravada DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. A demandada GDC ALIMENTOS S.A. interpôs agravo interno em face da decisão do Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente, no que denegou seguimento ao recurso de revista que interpôs, quanto ao tema "indenização por dano material (pensão mensal vitalícia - termo inicial do pagamento)", sob a compreensão de que esse item do recurso de revista teve o seguimento denegado com base no Tema 183 em IRR do TST. Nas razões do agravo interno, a demandada/agravante argumenta que o acórdão da 2ª Turma deu interpretação equivocada ao Tema 183, no sentido de que "a alta previdenciária seria a ciência inequívoca da consolidação da lesão", sem se atentar que é "através do laudo pericial que o empregado toma conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência". Relata que pediu, sucessivamente, que para fins de início de pagamento da pensão fosse considerada a data da ciência do laudo médico, "o que não contraria o tema 183", e enfatiza que é nesse momento que o empregado toma conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, "a qual não se confunde com o simples conhecimento da doença, nem com a alta do auxílio previdenciário". Defende que o acórdão regional "falhou ao considerar a ciência inequívoca como sendo a alta previdenciária, dando interpretação equivocada ao Incidente de Recurso Repetitivo 183"; e que a "aplicação direta do entendimento do Tema 183 do TST ao presente caso, considerando a alta previdenciária como ciência inequívoca, sem a devida análise das peculiaridades fáticas, constitui um equívoco de interpretação". Conclui que "a adoção do distinguishing é imprescindível para o correto julgamento do presente Agravo Interno, na medida que a aplicação do entendimento do Tema 183 do TST, sem a consideração de que é no laudo que o empregado toma conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, fere os princípios da legalidade, e, portanto, deve ser revista". Pede o provimento…

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