Processo 0000509-66.2023.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000509-66.2023.5.09.0092 AUTOR: STEFANI FERREIRA DO AMARANTE RÉU: KORPUS CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719689b proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO KAREN MOREIRA BASTOS ROSSETTO e EDGAR ANTONIO ROSSETTO apresentaram exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a decisão deste juízo que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos auferidos junto às empresas Humber Brasil Ltda. e Nutrilog Serviços de Transporte, conforme razões de fls. 670-677. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta, conforme razões de fls. 706-714. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade somente tem cabimento naqueles casos em que deve o Juiz conhecer de ofício vícios como a nulidade de título, ou ainda, ilegitimidade de parte, desde que sejam, por óbvio, tão flagrantes que não se necessite análise minuciosa e aprofundada para a sua constatação, evitando-se, assim, que o suposto devedor seja submetido a cobranças judiciais injustas. Destina-se, em essência, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, o qual, muitas vezes, não dispõe de forças patrimoniais para garantir o Juízo, circunstância que o impossibilitaria de alegar, na mesma relação processual, um vício gravíssimo de execução. Em outras palavras, o fundamento ético-jurídico da exceção de pré-executividade, como fenômeno doutrinário e jurisprudencial, consiste na preocupação de garantir-se o devido processo legal e o contraditório à parte desprovida de patrimônio e prejudicada por irregularidades processuais evidentes. No caso dos autos, os excipientes sustentam a impenhorabilidade de seus rendimentos. Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo ser matéria afeta à impossibilidade de prosseguimento da execução e, portanto, apta ao manejo do expediente sob análise. Recebo-a, portanto, e passo a análise de seu mérito. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. Insurgindo-se contra a decisão deste juízo que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos auferidos junto às empresas Humber Brasil Ltda. e Nutrilog Serviços de Transporte os executados/excipientes argumentam que a medida de constrição é juridicamente inadequada, pois recai sobre salário, protegido por regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC. Sustentam que o bloqueio de 30% sobre seus rendimentos líquidos atinge severamente sua capacidade de subsistência e de sua família. Para comprovar suas alegações, detalham e documentam despesas mensais essenciais que somam R$ 9.546,00, incluindo taxa de condomínio, medicamentos e prestações de financiamento. Postulam o levantamento integral da penhora. A exequente/excepta, defende que a dívida possui natureza alimentar e autoriza a penhora salarial parcial. Requer a manutenção do bloqueio nos moldes já determinados. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que os salários e as remunerações são impenhoráveis, visando garantir a proteção do trabalhador e de sua família. O parágrafo 2º do mesmo artigo cria uma exceção expressa a essa regra, permitindo a penhora de salário para o pagamento de prestação…
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