Processo 0000509-67.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000509-67.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000509-67.2024.8.27.2715/TO AUTOR : VALDO HONORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C.C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VALDO HONORIO DE OLIVEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A , ambos qualificados.  1.1 Alega alega ser aposentado e ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária, entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, sob a rubrica “ITAU SEG AP PF”, no valor de R$ 40,54 cada, afirmando não ter contratado o referido serviço nem autorizado terceiros a fazê-lo, sustentando a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 405,40, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.   2. Com a inicial juntou documentos. Evento 1. 3. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide (Evento 19). 4. Devidamente citado e intimado, o banco arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da demanda e necessidade de dilação probatória, bem como ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de pretensão resistida diante da ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro questionado, realizada mediante autenticação biométrica e senha pessoal em terminal de caixa, sustentando a validade das telas sistêmicas e documentos eletrônicos apresentados, a inexistência de fraude e a anuência da parte autora aos descontos realizados ao longo do tempo sem impugnação administrativa. Aduziu, ainda, inexistência de danos materiais e morais, ausência de má-fé apta a justificar repetição em dobro, não cabimento da inversão do ônus da prova e desproporcionalidade do valor indenizatório pretendido, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos  5. Intimada para manifestação quanto à produção de provas ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado. (Eventos 35 e 37). 6. É o relatório, DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 7. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES  8. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, essa não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a ação não foi distribuida no Juizado e sim na esfera de procedimento comum cível, portanto, AFASTO a tese.  9. De igual modo, frente a pretensão resistida, uma vez que o…

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