Processo 0000509-68.2026.8.16.0075
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000509-68.2026.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.779,75 Exequente(s): SILVANA CRISTINA LEME XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): Renata Aparecida da Silva Vistos. 1. Trata-se de pedido de cancelamento da constrição judicial formulado pela executada, Renata Aparecida da Silva, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre valores provenientes de pensão alimentícia e de auxílio assistencial (mov. 45.1). Em manifestação, a exequente defende a manutenção do bloqueio (mov. 49.1). Decido. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos (mov. 45 c/c mov. 55), verifica-se que a alegação da devedora merece parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que do valor total bloqueado (R$ 296.60), apenas as quantias localizadas na conta da Caixa Econômica (R$ 55,68, R$ 150,00 e R$ 20,37) tem relação com o auxílio assistencial recebido pela parte (Bolsa Família), conforme extratos juntados ao mov. 57. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que os valores provenientes do Programa Bolsa Família são impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar. Assim, impõe-se a imediata liberação do numerário constrito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – QUOTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA/AGRAVANTE.1. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE DE CONTA EM QUE ESTÃO DEPOSITADAS AS QUANTIAS, SE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E A ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011623-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.06.2026) grifo nosso. Por outro lado, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da quantia de R$ 70,00 localizada na conta mantida junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Assim, referido valor deverá permanecer depositado nos autos até ulterior deliberação. Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado nos autos pela parte devedora. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, para levantamento da quantia de R$ 226,05 bloqueada nos autos. 4. No mais, intime-se o exequente para que impulsione o feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
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