Processo 0000509-69.2023.5.09.0673
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0000509-69.2023.5.09.0673 EXEQUENTE: MARIA JOSE FERNANDES DE MENDONCA EXECUTADO: P.I KIDS CONFECCOES EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1941883 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 15 de maio de 2026. DESPACHO 1. Insuficientes os depósitos de fls. 2252/2254 e 2257, intime-se a parte demandada, especificamente para os fins do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. No decurso, liberem-se referidos depósitos a quem de direito, abatendo-se do montante em execução. 2. Oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis do 1º e 3º Ofício de Londrina, solicitando cópias atualizadas das matrículas pretendidas pela exequente às fls. 2331/2332 (id 9228d32). 3. No curso do processo não houve qualquer inércia da exequente que justificasse a decretação da prescrição intercorrente. Ademais, mesmo em tese, a incidência desse instituto processual, no caso, é bastante discutível. A execução mostrou-se infrutífera uma vez que não foram encontrados bens das pessoas jurídicas e dos seus sócios. Não se verificou qualquer negligência da exequente. Mesmo aqueles que consideram a prescrição intercorrente aplicável ao processo do trabalho vêm entendendo que ela ocorre "apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor", não se justificando "na hipótese de inexistência de bens do devedor" (TRT do Paraná, OJ EX SE nº 39, III). Não está provado que a exequente tenha deixado de "cumprir determinação judicial no curso da execução". Não se verificou qualquer negligência do exequente. Rejeito o requerimento de fls. 2335/2340. 4. A parte autora o pretende também o bloqueio de uso e a concessão de novos cartões dos executados. Todas as diligências realizadas na busca de bens dos demandados (as pessoas jurídicas e seus sócios) mostraram-se infrutíferas. Segundo o art. 139, IV do CPC, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Esse dispositivo materializa no sistema processual positivo o chamado poder geral de efetivação, "permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais" (Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC). Portanto, acolho o requerido, para ordenar a expedição de ofício ao Presidente do Banco Central para o bloqueio de eventuais cartões de créditos nacionais e internacionais de quaisquer operadoras e a vedação de concessão de novos cartões aos executados. O envio de ofício é necessário tendo em vista que os sistemas oferecidos pelo CNJ, em especial o SISBAJUD, não possuem referida funcionalidade (art. 1º, § 1º, I, da Resolução nº 584 de 27/09/2024 do CNJ). 5. Cumprido o item 2 do despacho, voltem conclusos para apreciação do pedido de fls. 2346/2347 (id 8e11b23) (fraude à execução). LONDRINA/PR, 15 de maio de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P.I KIDS CONFECCOES EIRELI - ZINIE INDUSTRIA E…
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