Processo 0000509-70.2025.5.14.0411
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000509-70.2025.5.14.0411 RECORRENTE: EDILSON PEREIRA RECORRIDO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000509-70.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo intrajornada. O recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica e, no mérito, buscou a reforma quanto aos pedidos indeferidos e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia técnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as condições ambientais de calor, apuradas mediante perícia técnica, autorizam a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade; (iii) determinar se houve a supressão do intervalo intrajornada, considerando a existência de pré-assinalação nos cartões de ponto e a prova oral produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresenta fundamentação técnica idônea, responde aos quesitos das partes e demonstra que as condições de trabalho não ultrapassam os limites de tolerância previstos na NR-15. 4. O magistrado exerce o poder de direção processual ao indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a repetição da prova técnica quando o expert esclarece que o horário e as condições climáticas não influenciaram o resultado da medição, dada a natureza do ambiente de trabalho. 5. O adicional de insalubridade por agente físico calor depende da demonstração técnica de que o índice IBUTG supera o limite de tolerância estabelecido na norma regulamentadora, não sendo possível substituir a aferição pericial por conjecturas ou percepções subjetivas de desconforto. 6. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transfere ao trabalhador o ônus de provar a sua não fruição ou fruição parcial, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A prova oral que corrobora a possibilidade de fechamento da guarita para a fruição do repouso, mesmo sem substituição imediata, afasta a tese de impossibilidade material de gozo do intervalo, mantendo-se a validade dos registros pré-assinalados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia técnica é válido quando o laudo original, fundamentado em critérios objetivos da NR-15, demonstra que o ambiente de trabalho está dentro dos limites de tolerância, independentemente do horário da diligência. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto inverte o ônus da prova, cabendo ao reclamante o encargo de demonstrar a efetiva supressão do…
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