Processo 0000509-73.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000509-73.2025.5.18.0083 RECORRENTE: GERFESON CARLOS PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000509-73.2025.5.18.0083 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : GERFESON CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) : RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL MARTINS CORTEZ ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos, tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, impõe-se a adequação do acórdão regional anteriormente proferido em sentido diverso. Reconhecido pela própria reclamada, em contestação, que o reclamante foi admitido para o exercício da função de motociclista entregador, e não havendo impugnação fática específica quanto ao uso da motocicleta no desempenho das atividades laborais, subsiste controvérsia apenas quanto à exigibilidade jurídica do adicional, matéria superada pela tese vinculante. Ausente demonstração de enquadramento patronal em exceção técnica apta a afastar a periculosidade legal, é devido o adicional previsto no art. 193, § 4º, da CLT. Juízo de retratação exercido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O d. juízo singular julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a reclamada estaria "abrangida pela suspensão dos efeitos da regulamentação que ensejava o pagamento do adicional de periculosidade para trabalhadores motociclistas". O reclamante recorre, alegando que "a norma legal é suficiente por si só para garantir o direito ao adicional, independentemente de regulamentação ministerial. O dispositivo não condiciona a eficácia da norma à edição de Portaria, mas apenas confere competência ao MTE para regulamentar outras hipóteses não previstas expressamente." Acrescenta que "a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 pela Portaria nº 5/2015 não tem o condão de afastar o direito previsto em lei federal, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das normas jurídicas". Assevera que "ainda que se considerasse válida a Portaria nº 5/2015, cumpre ressaltar que o dispositivo administrativo não pode restringir direitos previstos em lei, sob pena de violação". Requer a reforma da sentença a fim de condenar a reclamada em adicional de periculosidade. Consoante decisão de Id 9643a93 oriunda da Presidência deste Eg. Tribunal, retornam os autos a esta Terceira Turma para eventual juízo de…
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