Processo 0000509-73.2026.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-73.2026.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000509-73.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: TAIANE BOMFIM DE JESUS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a137d proferida nos autos. DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos,examinados,  etc. TAIANE BOMFIM DE JESUS propôs reclamação trabalhista contra ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP e RESIDENCIAL GENOVA postulando, em sede de antecipação de tutela, “a expedição de alvará judicial para liberação imediata dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da Reclamante, ainda que de forma parcial”; “a determinação para que a Reclamada forneça ou regularize o TRCT, bem como as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência”; ou “subsidiariamente, caso haja inércia da Reclamada, seja autorizada a habilitação da Reclamante no seguro-desemprego por meio de decisão judicial substitutiva a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e habilitação no programa seguro desemprego”. Afirma a parte autora que “FOI DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA em 12/03/2026 através de comunicado por escrito conforme consta no processo, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira, decorrente da conduta ilícita da Reclamada, que, além de inadimplir as verbas trabalhistas rescisórias, deixou de efetuar corretamente os depósitos de FGTS por aproximadamente 05 (cinco) meses, bem como não forneceu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de forma regular, impedindo, inclusive, sua habilitação no seguro-desemprego”. Acrescenta que “enfrenta sérias dificuldades para sua subsistência, possuindo diversas contas vencidas, sem qualquer fonte de renda, o que agrava ainda mais sua condição social e econômica”. Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, exige o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 300/301 do CPC/2015, dentre os quais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A CTPS de ID df30272 comprova o início do vínculo entre a Reclamante e a 1ª reclamada em 15/07/2025, encontrando-se o contrato em aberto. O aviso prévio de ID 021ed6e comprova que a Reclamante foi despedida sem justa causa em 12/03/2026, requisito indispensável à percepção das parcelas ora postuladas. O perigo de dano também resta demonstrado tendo em vista o caráter alimentar da parcela, fonte de subsistência da Reclamante e de sua família. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, MTE e SINE e demais órgãos competentes para liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da parte autora – TAIANE BOMFIM DE JESUS  CPF XXX.XXX.XXX-XX em relação ao contrato de trabalho firmado com a Reclamada ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.120.027/0001-80. Fica suprida para este fim a inexistência do TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Deverá a parte reclamante comprovar nos autos o valor sacado a título de FGTS, sob pena de se reconhecer que a parcela se encontra inteiramente quitada. DEFIRO também o pedido de expedição de alvará judicial como substitutivo das guias de seguro-desemprego para habilitação ao benefício,…

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