Processo 0000509-74.2018.8.11.0047

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000509-74.2018.8.11.0047
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Jauru
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 0000509-74.2018.8.11.0047 Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Réu: ADILSON DA SILVA ROCHA e outros Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADILSON DA SILVA ROCHA e CARLOS DA SILVA ROCHA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi protocolada em 28/02/2018 (id. 57466241 - p. 1), instruída com Cédula Rural Pignoratícia com vencimento final previsto para 15/11/2022. O despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 01/03/2018 (id. 57466241 - p. 60). Tentativa de citação infrutífera, conforme certidão de id. 57466241 (pág. 72), aos 29/8/2018. Intimado, o exequente requereu a expedição de mandado de citação para a comarca de Pontes e Lacerda/MT (id. 57466241, às págs. 76/77) Expedida carta precatória para a comarca de Pontes e Lacerda/MT em 07/06/2019 (id. 57466241 - p. 88), a qual retornou negativa em 08/08/2022 (id. 91905480). Na sequência, o exequente requereu pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em 23/08/2022 (id. 93242130). Os resultados das pesquisas foram colacionados em março de 2024 (id. 143089434), ensejando novas tentativas de citação em Jauru/MT e Porto Esperidião/MT (ids. 177908572 e 194411643), todas com resultado infrutífero. Em 18/12/2025, a parte credora indicou novo endereço e requereu o arresto executivo (id. 218758432). Após nova diligência negativa em fevereiro de 2026 (id. 223048752), o exequente pleiteou a citação por edital em 05/03/2026 (id. 225403445). O Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição (id. 225684161). A instituição financeira apresentou manifestação em 30/03/2026 (id. 228497523), defendendo a continuidade do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise detida do processado, observa-se que ocorreu a prescrição executiva. O título que embasa a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, esse efeito retroativo é condicionado à diligência do autor em promover os atos necessários à efetivação da citação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (g.n) No caso em exame, a carta precatória expedida em 07/06/2019 para a comarca de Pontes e Lacerda/MT permaneceu sem qualquer impulso por parte do exequente por aproximadamente dois anos. Não há nos autos qualquer petição, requerimento ou diligência do banco credor voltada ao acompanhamento ou cumprimento da deprecata nesse interregno. Essa omissão não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A demora decorreu exclusivamente da…

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