Processo 0000509-74.2025.5.05.0135
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000509-74.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: ANGELICA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d2731 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença promovida por ANGELICA DA SILVA BARBOSA em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. (ID. 270922e). O título executivo judicial decorre do v. acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID. 7524d92), acrescido do acórdão de embargos de declaração (ID. ba3dc78), cujo trânsito em julgado certificou-se regularmente nos autos em 23/05/2026 (ID. e650165). Intimada para se manifestar sobre as contas de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. f76eb56), acompanhada de planilha (ID. e1e03e9). A reclamante apresentou manifestação quanto aos termos da impugnação patronal (ID. 9ca1ade). Os autos foram remetidos à Secretaria do Juízo para conferência técnica (ID. ebbe107), oportunidade na qual o setor de cálculos prestou informações explicativas (ID. 66e081f) e juntou a planilha de atualização atualizada (ID. 1e60da1). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação formulada e homologação da conta. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação formulada pela executada (ID. f76eb56) é tempestiva e atende aos requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual dela conheço. 2.2. Do Mérito da Impugnação aos Cálculos (ID. f76eb56) A reclamada insurge-se contra os valores apontados pela exequente (ID. f76eb56), sustentando que o total devido seria no montante de R$ 5.627,38, conforme planilha própria elaborada em PJe-Calc (ID. e1e03e9). Em suas razões, a executada alega erro técnico no demonstrativo apresentado pela exequente e combate, de modo específico, a inclusão do valor referente à multa por embargos de declaração protelatórios no percentual de 2%, aduzindo que referida sanção não poderia ser integrada de forma direta ao débito exequendo sem prévia liquidação individualizada e fundamentada. A pretensão de reforma ou exclusão deduzida pela impugnante não merece acolhimento. O título executivo formado nos autos é composto pelo acórdão de ID. 7524d92, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para declarar a nulidade do ato rescisório de 19/07/2025 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela executada (ID. 3b8467b), a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região proferiu o acórdão de ID. ba3dc78, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso e aplicando expressamente à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da trabalhadora, com amparo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Constata-se que a imposição da referida penalidade pecuniária constitui comando condenatório expresso, dotado de liquidez decorrente do próprio parâmetro fixado pela decisão colegiada, qual…
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